A violência é um problema social que atinge todas as raças, etnias, religiões e classes sociais, além de ser uma violação dos direitos fundamentais, como o direito á vida, á liberdade, á igualdade e á segurança de acordo com o art. 5° da constituição Federal.

Titulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capitulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á prioridade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações , nos termos desta Constituição;
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
III- ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou á imagem;
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida , na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
X- são invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLI- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
ORIENTAÇÃO SEXUAL (CONTINUAÇÃO)

HOMOSSEXUALIDADE AO INVÉS DE HOMOSSEXUALISMO
Em 1973, os Estados Unidos retirou "homossexualismo" da lista dos distúrbios mentais da American Psychology Association, passando a ser usado o termo Homossexualidade.
Em nove de fevereiro de 1985, o Conselho Federal de Medicina aprovou a retirada, no Brasil, da homossexualidade do código 302.0, referente aos desvios e transtornos sexuais, da classificação internacional de doenças.
Em 17 de maio de 1990, a Assembleia Mundial Da Saúde aprovou a retirada do código 302.0 da classificação internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. A nova classificação entrou em vigor entre países-membros das Nações Unidas a partir de 1º de Janeiro de 1993.
Em 1999, o Conselho Federal de Psicologia formulou a Resolução 001/99, considerando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão", que "há" na sociedade, uma inquietação em torno das práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturamente" (qual seja, a heterossexualidade), e, especialmente, que "a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações". Assim, tanto no Brasil como em outros países, cientificamente, homossexualidade não é considerada doença.
Por isso, o sufixo "ismo" (termologia referente á "doença" foi substituído por "dade" (que remete a "modo de ser").
(continua)....
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